Processo 0000707-64.2017.5.06.0103

TRT6 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0000707-64.2017.5.06.0103
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ExTAC 0000707-64.2017.5.06.0103 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: TUBONORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4c43a proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, nos termos da peça de #id:1eeb5d8, oposta por IVA KARLA BRAZ DA SILVEIRA, em face da execução do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em 27/02/2007. O Ministério Público do Trabalho apresentou impugnação no #id:c889136, refutando as alegações da embargante. É o relatório. Decido. A embargante alega ter se retirado da sociedade em 24/01/2012, buscando afastar sua responsabilidade pelas obrigações descumpridas a partir de 2014 e, especialmente, as de maio/2016, que motivaram a execução. Sustenta a aplicação dos prazos previstos nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. O Ministério Público do Trabalho, em sua impugnação, afirma que o período abarcado pelo Auto de Infração nº 20.951.508-2, que fundamentou a execução, compreende o período de outubro/2006 a abril/2016. Conforme consta no Relatório de Fiscalização mencionado pelo MPT, de #id:9b7aafb, o Auto de Infração abrange o período de out/2006 a abr/2016. A embargante alega ter se retirado da sociedade em 24/01/2012. Isso significa que parte das irregularidades constatadas e que levaram à execução, aquelas ocorridas entre 24/01/2012 e abril/2016, ocorreram após sua retirada. No entanto, a responsabilidade de sócio retirante por obrigações trabalhistas pode se estender para além do biênio legal, especialmente quando a fiscalização abrange um período que se inicia na vigência de sua participação societária e se estende para além dela, ou quando há demonstração de fraude ou confusão patrimonial. A jurisprudência tem admitido a responsabilização de sócio retirante por obrigações posteriores à sua retirada, mesmo que em período superior a dois anos, quando comprovada a continuidade da atividade econômica sob a mesma estrutura ou quando a dívida trabalhista é anterior à retirada, mas a execução se prolonga. No caso em apreço, o MPT alega que o Auto de Infração abrange o período de out/2006 a abr/2016. A embargante se retirou em 24/01/2012. Portanto, as infrações ocorridas entre janeiro de 2012 e abril de 2016, ainda que após sua saída formal, podem ser de sua responsabilidade, pois o TAC foi firmado em 2007 e a execução visa garantir o cumprimento de normas trabalhistas essenciais. A alegação de que o descumprimento ocorreu em 2016 e que ela não possuía vínculo na época não se sustenta integralmente, uma vez que o período fiscalizado se estende por anos, abrangendo tanto o período em que ela era sócia quanto o período posterior. A embargante alega que a citação foi realizada na pessoa do síndico do prédio, o que seria nulo por ausência de previsão legal e violação às regras processuais. O Ministério Público do Trabalho contesta, afirmando que, no processo do trabalho, a citação não exige pessoalidade, bastando a entrega no endereço da parte, conforme art. 841, §1º, da CLT e Súmula 16 do TST. Aponta que a citação foi realizada no endereço da parte e que não há questionamento sobre a entrega do mandado. Analisando os autos, verifica-se que a citação mencionada pela embargante, no #id:857ece8, foi realizada por oficial de justiça no endereço da parte.…

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