Processo 0000707-66.2025.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000707-66.2025.5.20.0015 RECLAMANTE: WALTER GUEDES SANTOS RECLAMADO: PEIXOTO GONCALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3706637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, este Juízo da Vara do Trabalho de Propriá/SE decide: REJEITAR as questões preliminares. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos todos os direitos e créditos do reclamante WALTER GUEDES SANTOS anteriores a 19 de novembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. CONCEDER ao reclamante WALTER GUEDES SANTOS os benefícios da justiça gratuita. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada PEIXOTO GONÇALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO ao pagamento de: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória de 12 meses, nos limites da inicial. b) Dias trabalhados no mês de abril de 2025; c) 4 (quatro) horas extras semanais, com adicional de 50%, divisor 220, base de cálculo na remuneração total, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a prescrição quinquenal; d) Indenização por danos morais, no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. CUSTAS PROCESSUAIS de 2% (dois por cento) calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da reclamada, observado o art. 899 da CLT. As partes agiram no limite da boa-fé. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois estas não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa a dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a sentença se mostra suficiente para solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Por fim, há de se observar o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39 do TST, que resolve questionamentos sobre fundamentação suficiente. As partes agiram no…
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