Processo 0000707-69.2025.5.21.0005
TRT21 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AIRO 0000707-69.2025.5.21.0005 AGRAVANTE: IBEROBRAS CONSTRUCAO CIVIL E EMPREITADAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDIGELSON NASCIMENTO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000707-69.2025.5.210005 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES AGRAVANTES: IBEROBRAS CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREITADAS LTDA. BRASTERRA LOCAÇÕES E SERVIÇOS Advogado: Rafael Costa de Castro AGRAVADO: EDIGELSON NASCIMENTO SILVA Advogada: Yngride Gomes de Medeiros ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade, no qual as recorrentes buscam a reforma do julgado, sob o argumento de que a contagem do prazo foi prejudicada por suspensões de expediente e indisponibilidade do sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no momento da interposição do agravo de instrumento autoriza o não conhecimento do recurso por deserção, bem como se é cabível a concessão de prazo para regularização do preparo na hipótese de ausência total de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo composto, cumulativamente, pelo depósito recursal (quando exigível) e pelo pagamento das custas processuais. 4. O art. 789, § 1º, da CLT, impõe à parte o ônus de pagar e comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo alusivo ao recurso. 5. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal configura deserção do recurso, implicando a impossibilidade do provimento agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Precedentes da Justiça do Trabalho. 6. A faculdade de regularização do preparo, prevista no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, aplica-se exclusivamente aos casos de insuficiência de recolhimento, sendo inaplicável quando há ausência total de comprovação do pagamento. Ressalva de entendimento do Relator. 7. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 271) veda a concessão de prazo para regularização quando ocorre a total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, tendo em vista a deserção do recurso ordinário que pretende destrancar. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso caracteriza deserção, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. 2. O benefício de regularização do preparo, disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência absoluta de comprovação do pagamento, sendo vedada a concessão de prazo para suprir tal vício. 3. É possível analisar os termos da decisão interlocutória de denegação de seguimento a recurso ordinário, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo, por ocasião da sua análise quanto à admissibilidade…
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