Processo 0000707-73.2024.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000707-73.2024.5.22.0103 AUTOR: JARDEL MARTINS DOS SANTOS RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a55f2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela segunda reclamada, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da conta de liquidação ID 5dbfe9a / d32b6a4. O reclamante e a primeira reclamada, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo in albis. Brevemente relatados, DECIDO. 1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA / ADMISSIBILIDADE Compulsando detidamente os atos processuais praticados nestes autos, constata-se um óbice intransponível ao conhecimento da manifestação da segunda reclamada, qual seja, a ocorrência da preclusão. Explico. A primeira conta de liquidação foi devidamente apurada e juntada aos autos sob o Id 76587a6, oportunidade em que este Juízo determinou a intimação inequívoca de todas as partes para que apresentassem suas respectivas impugnações fundamentadas, sob as penas do art. 879, § 2º, da CLT. Devidamente intimada no dia 29/08/2025, com prazo fixado até o dia 16/09/2025, a segunda reclamada (OI S/A) quedou-se inerte, optando por não exercer o seu direito de contraditório naquela ocasião. Somente a devedora principal (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.) ofereceu insurgência, a qual restou acolhida por este Juízo nos termos da decisão de Id c04fbbb, culminando com a ordem de estrita retificação da conta. Apresentados os novos cálculos de adequação sob o Id 5dbfe9a, sobreveio o despacho de Id 48e9d91 determinando que a Contadoria do Juízo promovesse, apenas e tão somente, a inclusão da multa de 2% capitulada no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente da condenação infligida à primeira ré na decisão de embargos de declaração de Id be7caad. Na sequência (despacho de Id 970729e), abriu-se prazo estrito para as partes manifestarem-se a respeito do cálculo atinente à referida penalidade por embargos protelatórios. Foi nesse exato momento em que a executada OI S/A ingressou com uma peça de impugnação genérica, revolvendo matérias relativas à conta principal. Ocorre que a reabertura de prazo para impugnação após a retificação de cálculos restringe-se, estritamente, às inovações ou modificações introduzidas na nova conta (in casu, a inserção da multa pecuniária), não possuindo o condão de ressuscitar prazos já sepultados para matérias que deveriam ter sido deduzidas na primeira oportunidade, sob as vestes do art. 879, § 2º, da CLT. Ao deixar de impugnar os primeiros cálculos oportunamente, operou-se a preclusão consumativa, revelando-se flagrantemente intempestiva e inadequada a insurgência da segunda reclamada neste momento processual. Portanto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela segunda reclamada, por preclusa. 2. DAS DEMAIS MATÉRIAS Ainda que se superasse a questão da preclusão, as razões apresentadas na impugnação pela segunda demandada restariam fadadas ao insucesso. Primeiramente, observa-se que a peça de resistência investe contra o direcionamento dos atos executórios, benefícios de ordem, e as limitações inerentes à sua condição de empresa em Recuperação Judicial. Ocorre que tal argumentação apresenta-se inteiramente prematura e dissociada do atual momento da marcha processual. A execução ainda não foi direcionada em…
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