Processo 0000707-74.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000707-74.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000707-74.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: JOANE KARINY LOPES LAMEIRA RECLAMADO: CHARDIVAL MOURA PANTOJA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72d7970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  SENTENÇA (sumaríssimo)   Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito observa o disciplinado no artigo 852-A e seguintes da CLT precisamente em relação às exigências e procedimentos concernentes ao rito sumaríssimo. Analisando a inicial e os documentos que a acompanham observa-se que a reclamante deixou de apresentar os documentos pessoais indispensáveis à correta identificação da parte, como documento de identidade (RG ou equivalente) e Cadastro de Pessoa Física (CPF). Nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado em conjunto com o artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a comprovação da legitimidade das partes e a correta identificação do reclamante. Ante o exposto, e tendo em linha de conta que o processo em tela deve observância ao disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não comportando saneamento via emenda em razão da natureza do rito, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Preenchidos os requisitos exigidos ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, acolhe este Juízo o requerido pelo Reclamante neste particular, na forma dos §§3º e 4º, artigo 790 da CLT. Custas pelo reclamante, na quantia de R$ 515,13, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento ante o deferimento da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta. Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. Dar ciência.    FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANE KARINY LOPES LAMEIRA

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