Processo 0000707-78.2019.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-78.2019.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000707-78.2019.5.07.0002 RECLAMANTE: VENICIO FACUNDO DE SOUSA RECLAMADO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404b5e7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, por meio da petição de ID 90fa9a2, requer a execução do crédito pertinente aos honorários advocatícios  por tratar-se de crédito extraconcursal,  não sujeito ao plano de recuperação judicial, uma vez que "foram constituídos por meio da sentença de Id 456acc6, prolatada em 13/04/2020". A reclamada, por meio da petição de ID 5344753, aduziu, em síntese,  que  "pautada nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, manifesta sua intenção de promover o adimplemento integral dos honorários advocatícios devidos, requerendo, para tanto, que o pagamento seja realizado de forma parcelada em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.145,40 (mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias"; e que "revela o compromisso da Reclamada com a satisfação do crédito, dentro de parâmetros que viabilizem sua efetiva quitação, especialmente considerando sua atual condição de empresa em recuperação judicial, que impõe rigoroso controle de fluxo de caixa e priorização equilibrada de obrigações". Certifico, por fim, que, considerada a intimação de ID 8abdc51, decorreu o prazo sem manifestação do reclamante acerca do pedido da empresa reclamada para pagamento dos honorários advocatícios de forma parcelada. Nesta data, 24 de abril de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Do teor da petição apresentada pela reclamada, infere-se que esta acatou a tese do reclamante, acerca do crédito pertinente aos honorários advocatícios caracterizar-se como extraconcursal, apresentando, inclusive, proposta  de pagamento parcelado.  Diante do acima exposto, determina este Juízo a expedição da certidão de habilitação de crédito, conforme  despacho de ID  73d1a9a,  contudo, apenas em relação ao crédito do reclamante.  No azo, reitere-se a notificação do  reclamante, a fim de que este informe se concorda com o pagamento parcelado dos honorários advocatícios, conforme petição de ID 5344753, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo-se, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência. Expedida a certidão de habilitação e decorrido o prazo para manifestação determinado no parágrafo anterior, venham os autos conclusos, observando-se a última parte do despacho de ID 73d1a9a. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2026. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA

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