Processo 0000707-78.2023.5.05.0007

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000707-78.2023.5.05.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000707-78.2023.5.05.0007 RECORRENTE: CINTIA OLIVEIRA DE CARVALHO MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA OLIVEIRA DE CARVALHO MORAES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000707-78.2023.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra sentença que reconheceu a procedência parcial da ação trabalhista. A controvérsia versa sobre o reconhecimento de doença ocupacional, o dever de indenizar por danos morais e materiais (lucros cessantes e pensionamento), a manutenção de plano de saúde, a equiparação salarial, a justiça gratuita, a decadência das contribuições previdenciárias e o arbitramento de honorários de sucumbência e periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 10 questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao caso; (ii) definir se a inicial é inepta e se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) definir se o nexo concausal entre a patologia da parte autora e o trabalho justifica a condenação por doença ocupacional; (iv) estabelecer se é devido o pagamento de danos morais e materiais (lucros cessantes e pensão mensal); (v) determinar se é cabível a manutenção vitalícia do plano de saúde; (vi) verificar a ocorrência de decadência das contribuições previdenciárias; (vii) definir a validade da concessão da justiça gratuita; (viii) analisar o cabimento da equiparação salarial; (ix) fixar os critérios e base de cálculo das indenizações; (x) definir a majoração ou manutenção dos honorários de sucumbência e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas a indicação de valor estimado para os pedidos, não se confundindo com liquidação definitiva, sendo inaplicável a extinção da ação por inépcia neste cenário. 4. Considerando o julgamento do Tema 23 do TST, as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, quanto ao direito material, são aplicáveis a partir de 11/11/2017 (entrada em vigor), ao passo que, na esfera processual, considerando que a distribuição da ação foi feita na vigência da nova lei, deve ser por ela integralmente regida. 5. A prova pericial técnica confirma o nexo concausal entre a patologia da parte reclamante e as atividades de digitação contínua e repetitiva desempenhadas. 6. O nexo de concausalidade, conforme precedentes do TST, é suficiente para configurar o dever de indenizar, quando o trabalho atua como fator de agravamento. 7. A pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, é devida em razão da redução da capacidade laborativa, devendo ser observada a metodologia do "valor presente" e a aplicação de redutor proporcional ao grau de concausalidade (Tema 76 do TST). 8. Os lucros cessantes, durante os períodos de afastamento previdenciário, correspondem a 100%…

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