Processo 0000707-81.2024.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES ROT 0000707-81.2024.5.05.0221 RECORRENTE: GILSON BISPO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON BISPO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a278d2b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000707-81.2024.5.05.0221 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): GILSON BISPO DE SOUZA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) LUISA XAVIER KELSCH (BA65439) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (BA29688) TAISE MACEDO REIS (BA36280) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Requer seja reformada a sentença para que seja aplicada a prescrição bienal em relação à toda pretensão deduzida pelo recorrido, em conformidade com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05/10/2023 e contrato de trabalho foi rescindido, a pedido do Reclamante em 04/07/2016, conforme confessado pelo autor na própria petição inicial. Sem razão. Diverso do que ocorre com o título executivo presente na reclamatória de nº 0000136-59.2014.5.05.0222, sobre o qual se verifica a fluência do prazo prescricional, não se há de falar em prescrição bienal quanto ao pedido da indenização substitutiva dos valores relativos às diferenças de complementação de aposentadoria verificadas entre o real valor do benefício devido e aquele a menor que vem sendo pago em decorrência do ato ilícito do empregador pela não inserção na base de cálculo dos valores das verbas remuneratórias deferidas na ação nº 0000136-59.2014.5.05.0222, tendo em vista que a coisa julgada verificada nesta reclamatória se consolidou em 18.08.2023, enquanto a presente…
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