Processo 0000707-82.2026.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-82.2026.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000707-82.2026.5.12.0038 RECLAMANTE: JEFERSON LACERDA DE FREITAS RECLAMADO: JULIO CEZAR ZANIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc60af7 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA   JEFERSON LACERDA DE FREITAS ajuíza ação trabalhista em desfavor de JULIO CEZAR ZANIN, com pedido de tutela de urgência. Relata que o ambiente laboral se tornou inseguro e incompatível com os padrões mínimos de proteção à saúde e integridade do trabalhador. Afirma que, em 17/04/2026, durante o expediente, foi atacado por outro colega de trabalho, com uma arma branca. Requer a suspensão do contrato de trabalho, com a manutenção da remuneração até a decisão final, bem como a preservação e a apresentação das imagens do dia, sob pena de multa diária.   Notificada para se manifestar, a reclamada nega a narrativa do reclamante, aduzindo que não presenciou ato de violência contra o obreiro. Sustenta que inexistem elementos probatórios mínimos que corroborem a tese de agressão e que não possui controle interno de monitoramento.   Examino.   Quanto ao pedido de tutela de urgência, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Dessa forma, a tutela de urgência é gênero no qual se incluem a tutela cautelar e a tutela antecipada ou satisfativa. Ambas as hipóteses exigem a probabilidade do direito, devendo ainda haver perigo de dano ou risco a resultado útil do processo.   Todavia, entendo que as pretensões não podem ser deferidas de plano, com base nos elementos dos autos, sendo indispensável a dilação probatória, para análise do mérito da demanda, a fim de formar o convencimento do Juízo.   Com efeito, a narrativa inicial está amparada, em princípio, apenas em boletim de ocorrência, documento unilateral que, embora constitua indício, não possui, por si só, força probatória suficiente para comprovar a veracidade dos fatos alegados.   Nesse contexto, o pedido de suspensão do contrato de trabalho com manutenção da remuneração é medida de natureza excepcional, cuja concessão exige prova robusta, inexistente nesta fase inicial, considerando, ainda, a negativa da reclamada.   Contudo, ressalta-se, por oportuno, que durante o trâmite do processo em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, é faculdade do empregado permanecer ou não prestando serviços, conforme disposto no § 3º do art. 483 da CLT.   Logo, a suspensão se opera ope legis e a critério do empregado, ciente de que a ausência de prestação de serviços enseja a cessação de pagamento de salário, pela comutatividade que é inerente ao contrato de trabalho.   Outrossim, no que se refere ao pedido de preservação e apresentação de imagens, não há elementos mínimos que indiquem a efetiva existência de sistema de monitoramento no local, tendo a reclamada afirmado expressamente não possuir controle interno por câmeras. Nessas circunstâncias, é inviável impor obrigação fundada em hipótese não demonstrada suficientemente, por ser potencialmente inexequível.   Dessa feita, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.   Indefiro a tutela de urgência.   Intimem-se as partes.   CHAPECO/SC, 06 de maio de 2026. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho…

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