Processo 0000707-83.2017.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000707-83.2017.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000707-83.2017.5.08.0208 RECLAMANTE: ILZA CARLA DO NASCIMENTO PINTO RECLAMADO: CAIXA ESCOLAR D. ARISTIDES PIROVANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c1130 proferido nos autos. DESPACHO - PJE  Considerando o teor da certidão de Id ddf2a15, DETERMINO:  I - Ao cálculo para atualização da conta, incluindo-se a multa aplicada no Acórdão ID 5bb45b4(27/11/2019), condenando a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária; II - Após,  dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT); III - In albis, executem-se as custas e contribuições previdenciárias, conforme art. 878-A da CLT, anotando-se os recolhimentos para efeitos estatísticos do desempenho da vara; IV - Se requerida a execução e após e considerando que tramitam neste Juízo diversos processos em desfavor da 1ª reclamada, em que não se logrou êxito na execução, bem como a decisão do STF na ADPF nº 484 na qual determinou a suspensão de quaisquer medidas de constrição judicial que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares e das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE) de verbas destinadas à educação, restando assim frustrada a execução em desfavor da UDE, iniciem-se os atos executórios em desfavor responsável subsidiário Estado do Amapá, expedindo mandado de citação. V - Expirado o prazo de embargos do ente público, ao cálculo para atualização e expedição de RPV ou Precatório, a depender do valor apurado, observados os termos da Portaria PRESI nº1068, de 30 de dezembro de 2022, bem como das Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021. VI - Havendo créditos superiores aos limites legais que tratam da expedição de RPV, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 dias, se renuncia aos valores que excedam o teto para pagamento via RPV no âmbito federal. Sem prejuízo, no mesmo prazo, notificar o exequente para informar dados bancários (agência, tipo de conta, operação, banco, nome e CPF/CNPJ do titular), para o recebimento de seus créditos nestes autos. VII - No silêncio do autor, ou em caso de manifestação negativa, expeça-se a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais e prossiga-se a execução com a confecção de pré-cadastro no GPREC do Ofício Precatório do crédito líquido do reclamante; VIII - Expedido no PJe o Ofício Precatório ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Transcorrido in albis o prazo, certifique-se nos autos  e encaminhar o pré-cadastro à Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ, via Sistema GPrec, para regular processamento no setor; IX -  Após encaminhamento do Ofício Precatório à COFAZ, determino o sobrestamento dos autos a fim de aguardar a confirmação da autuação da Requisição de Pagamento, bem como aguardar o pagamento do precatório. Dê-se ciência.   MACAPA/AP, 04 de maio de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ESCOLAR D. ARISTIDES PIROVANO

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