Processo 0000707-97.2025.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000707-97.2025.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000707-97.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1cc058 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Após a prática de diversos atos processuais, os autos foram remetidos ao perito judicial para liquidação do julgado. Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré apresentou concordância e a parte autora apresentou impugnação aos cálculos. A parte contrária foi intimada e apresentou manifestação. Remetidos os autos ao perito judicial, este apresentou esclarecimentos e confirmou a necessidade de retificação dos cálculos. É, em síntese, o relatório. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente apontou, em síntese, que houve equívoco na apuração da multa normativa, a qual foi calculada contemplando apenas a penalidade do ACT 2022/2023, omitindo as multas relativas aos ACTs 2020/2021 e 2021/2022, contrariando o título executivo judicial formado nos autos. (documento ID n. 20d2619, fls. 953-958). Quanto à apuração da multa normativa, o perito judicial confirmou a necessidade de retificação dos cálculos de liquidação, esclarecendo que: (documento ID n. 71e0dd8, fls. 964-965). “O cálculo anterior incorreu em erro material ao computar apenas a penalidade relativa ao ACT 2022/2023. Conforme esclarecido na impugnação, a diretriz de 'uma única multa normativa por ACT violada' visa apenas impedir a cumulação de multas por múltiplas infrações dentro de um mesmo acordo, e não limitar a condenação a uma única multa para todo o período contratual... Reconhece-se, portanto, a necessidade de inclusão dos valores históricos relativos às multas omitidas, em estrita observância à coisa julgada: ACT 2020/2021 (R$ 1.141,04) e ACT 2021/2022 (R$ 1.242,48).” Logo, acolho a impugnação a fim de determinar a retificação das contas de liquidação, nos exatos termos da manifestação do perito judicial, com a inclusão das multas normativas referentes aos ACTs 2020/2021 e 2021/2022, recalculando-se os reflexos em honorários advocatícios sucumbenciais e demais encargos legais. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos, julgo PROCEDENTE a impugnação da parte autora, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Intime-se o perito para que apresente a planilha de cálculos retificadas em cinco dias. Homologada a conta de liquidação corrigida, intimem-se as partes. Interrompido o prazo recursal (art. 897-A, §3º, CLT). Intimem-se as partes.   IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juíza do Trabalho VARZEA GRANDE/MT, 12 de agosto de 2026. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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