Processo 0000708-02.2025.5.09.0195

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000708-02.2025.5.09.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000708-02.2025.5.09.0195 RECORRENTE: ELISEU ZACHECKI E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISEU ZACHECKI E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000708-02.2025.5.09.0195, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. DESEMPENHO SUPERIOR AO ESPERADO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu a natureza salarial de verba denominada "bonificação", determinando a integração desta à remuneração para fins de reflexos, sob o fundamento de ausência de critérios de desempenho superiores ao ordinariamente esperado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a verba paga a título de "bonificação" possui natureza indenizatória ou salarial, à luz do disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT; (ii) determinar se, ante a ausência de parâmetros específicos de produtividade, a habitualidade do pagamento descaracteriza a liberalidade patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ordenamento jurídico, por meio do art. 457, § 4º, da CLT, define prêmios como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. 2. A ausência de parâmetros objetivos, qualitativos ou quantitativos, atrelados ao desempenho individual ou coletivo, desnatura a verba de premiação, atraindo a natureza salarial por configurar contraprestação pelo serviço prestado. 3. A confissão do preposto, ao declarar que a bonificação era paga automaticamente após o período de experiência e sem vinculação ao atingimento de metas, demonstra que a parcela remunera a própria rotina contratual do empregado. 4. A habitualidade no pagamento de valores, sem a contrapartida de um desempenho extraordinário ou conduta especial, evidencia o caráter salarial (gratificação ajustada), nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 5. Comprovada a natureza salarial da verba, são devidos os reflexos legais sobre as demais parcelas contratuais desde o início do vínculo, ante a inexistência de período de experiência formalmente estabelecido no contrato de trabalho em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prêmio, para possuir natureza indenizatória, deve estar estritamente vinculado a critérios objetivos de desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo empregador. 2. O pagamento de bonificações de forma habitual, sem a estipulação de metas ou condições especiais de produtividade, configura salário dissimulado ou gratificação ajustada, detendo inegável natureza salarial. 3. A confissão do preposto quanto à ausência de parâmetros para a concessão da verba prevalece sobre outras provas, autorizando o reconhecimento da natureza salarial da parcela para todos os fins trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RTOrd 03462-2016-001-09-00-1; TRT-9, RTOrd 00263-2012-653-09-00-6. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto;…

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