Processo 0000708-08.2025.5.17.0121

TRT17 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000708-08.2025.5.17.0121
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ExCCJ 0000708-08.2025.5.17.0121 EXEQUENTE: CLEBER DA SILVA DUTRA EXECUTADO: MICHEL SOARES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ca52a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte Exequente, Cleber da Silva Dutra, por meio da petição de ID b3cdff4, reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores. O histórico processual revela que foi realizado um bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em 28/07/2025, conforme certidão de ID 7c3223a, o qual restou apenas parcialmente positivo.  O montante bloqueado foi devidamente transferido e encontra-se à disposição deste Juízo em conta judicial no Banco do Brasil.  O pedido de levantamento imediato de valores não comporta acolhimento no atual estágio processual. A execução trabalhista deve ser processada de modo que garanta a satisfação integral do crédito, observando-se o princípio da segurança jurídica e o rito estabelecido no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, o depósito judicial existente decorre de um bloqueio parcial de ativos, sendo insuficiente para a quitação total da dívida. A liberação de quantias antes que o Juízo esteja plenamente garantido e sem que tenha havido a conversão das demais constrições em penhora efetiva revela-se prematura. Paralelamente, em 16/06/2026, foi efetivada a restrição de transferência sobre um veículo de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD, conforme noticiado na certidão de ID 0c2fed7. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado no ID b3cdff4. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo que sofreu restrição de transferência no ID b41a98c. Para o cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá se dirigir ao endereço indicado no ID 772d5b4. Intime-se a parte Exequente acerca deste indeferimento e da expedição do mandado. ARACRUZ/ES, 13 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER DA SILVA DUTRA

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