Processo 0000708-14.2017.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000708-14.2017.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000708-14.2017.5.10.0014 RECLAMANTE: JOAO MENDES DA SILVA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ef211 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 11 de maio de 2026.   DESPACHO   Vistos. Petição de Id. 78dd69b, por meio da qual os patronos do exequente informam o recebimento dos valores decorrentes do precatório expedido nos presentes autos, noticiando, ainda, a existência de cessão de crédito realizada pelo reclamante em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema V, cuja apreciação judicial ainda se encontra pendente. Relatam os causídicos que, diante da ausência de apreciação da cessão por este Juízo, procederam ao depósito judicial da quantia correspondente ao percentual cedido, com retenção dos honorários advocatícios contratuais, requerendo deliberação acerca da destinação dos valores. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a cessão de crédito noticiada nos autos não chegou a ser apreciada ou homologada por este Juízo, inexistindo, portanto, qualquer pronunciamento jurisdicional apto a reconhecer a substituição da titularidade do crédito exequendo ou conferir legitimidade processual ao alegado cessionário para levantamento de valores. Nos termos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito produz efeitos entre cedente e cessionário independentemente de anuência do devedor. Todavia, no âmbito processual, especialmente em sede de execução trabalhista, a eficácia da cessão perante o Juízo demanda ciência e apreciação judicial, sobretudo quando já instaurada a fase executiva e expedido precatório, a fim de resguardar a segurança jurídica, a higidez do pagamento e a regularidade dos atos de levantamento. No caso concreto, contudo, verifica-se que a obrigação executada já foi integralmente satisfeita pela União Federal, mediante pagamento do precatório expedido nestes autos, restando exaurida a obrigação da executada perante o título judicial. Assim, eventual controvérsia acerca da destinação final dos valores ou do cumprimento das obrigações assumidas pelo exequente perante terceiros não mais se insere no âmbito da execução trabalhista. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o exequente e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema V – Não Padronizado possui natureza eminentemente civil e obrigacional, decorrente de negócio jurídico particular firmado entre as partes, cuja execução e eventual inadimplemento devem ser discutidos pelas vias próprias, não competindo a esta Especializada atuar como intermediária da relação contratual privada mantida entre cedente e cessionário. Ademais, a manutenção dos valores em conta judicial mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sobretudo diante da inexistência de controvérsia pendente entre exequente e executada. Ressalte-se, ainda, que a retenção…

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