Processo 0000708-14.2024.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000708-14.2024.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000708-14.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : CLAYTON PAULO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ART. 11, XII, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de dolo específico e de prejuízo ao erário, em hipótese de suposta promoção pessoal em publicidade institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta atribuída ao recorrido — consistente na utilização de seu nome em eventos públicos, materiais promocionais e redes sociais — configura ato de improbidade administrativa por violação ao princípio da impessoalidade, nos termos do art. 11, XII, da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera voluntariedade da conduta. 4. A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo qualificado, sob pena de indevida responsabilização objetiva. 5. Os elementos probatórios não demonstram, de forma clara e inequívoca, que os materiais e publicações tenham sido custeados com recursos públicos nem que tenham sido utilizados com finalidade deliberada de autopromoção ilícita. 6. A divulgação de ações governamentais com menção ao gestor, em contexto de interesse público, não caracteriza automaticamente promoção pessoal vedada, sobretudo quando presente conteúdo informativo institucional. 7. A simples inserção do nome do agente em camisetas e eventos comunitários, desacompanhada de prova de estratégia eleitoral deliberada ou de uso indevido de recursos públicos, não evidencia dolo específico. 8. A experiência política do agente e o contexto eleitoral não autorizam, por si sós, a presunção de dolo, sob pena de violação ao regime subjetivo da responsabilização por improbidade. 9. A alegada continuidade da conduta após decisão judicial não comprova, de forma inequívoca, intenção deliberada de descumprimento, especialmente diante de indícios de tentativa de adequação. 10. A jurisprudência do STF (Tema 1.199) e do STJ exige a demonstração concreta do dolo para configuração de improbidade, afastando a responsabilização baseada em presunções ou irregularidades formais. 11. A ausência de prova robusta quanto ao dolo específico e ao prejuízo ao erário impede a condenação por ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige prova do dolo específico do agente. 2. A mera irregularidade administrativa ou divulgação de atos…

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