Processo 0000708-15.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000708-15.2025.5.11.0011 RECORRENTE: ELTON DOS SANTOS RAMOS RECORRIDO: J NASSER ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) J NASSER ENGENHARIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.e7c07e7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031615162680700000015764787, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME 12X36. DANOS MORAIS. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa, pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, vale-alimentação e indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: a justa causa por desídia, alegadamente praticada pelo recorrente; o exercício da função de vigia em canteiro de obras e o pagamento de adicional de periculosidade; a houve descaracterização do regime 12x36 por prestação habitual de horas extras e supressão do intervalo intrajornada; o inadimplemento do vale-alimentação; e a caracterização dos pressupostos para indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova robusta da falta grave. A reclamada apresentou advertências e suspensões aplicadas ao empregado por faltas injustificadas reiteradas. A dispensa ocorreu em 03.01.2025, dois dias após nova ausência injustificada. Configurada a desídia. Observados os requisitos da proporcionalidade, gradação e imediatidade. Inexistência de violação ao princípio do non bis in idem. O art. 193, II, da CLT e o Anexo 3 da NR-16 restringem o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O vigia não se equipara ao vigilante. Indevido o adicional. Os cartões de ponto demonstram a regularidade do regime 12x36. Não comprovada a prestação habitual de horas extras nem labor em feriados sem compensação. A eventual supressão do intervalo intrajornada enseja apenas o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, mas quitado, conforme contracheques juntados. O relatório do cartão alimentação comprova o pagamento mensal do benefício. Impugnação genérica não afasta a prova documental. Indevido o pedido de diferenças. Mantida a validade da justa causa e ausente prova de condições degradantes, ou ilícito patronal, não se configuram os requisitos dos arts. 186 e 927 do CC. Indevida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de faltas injustificadas, precedida de advertências e suspensões, caracteriza desídia apta a ensejar dispensa por justa causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade, gradação e imediatidade. O exercício da função de vigia, sem prova de exposição habitual a risco acentuado de violência, não gera direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os…
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