Processo 0000708-17.2021.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000708-17.2021.5.20.0007 RECLAMANTE: IRUCHE ROQUE SANTANA RECLAMADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f31bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Considerando que não foram encontrados bens da executada, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a citação dos sócios. 2. O Juízo suspendeu o processo, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC C/C 855-A da CLT, e a citação dos sócios ROGERIO COSTA FERNANDES TORRE, JOSE ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS e FRANCISCO SOLANO MOREIRA para apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. O processo foi suspenso, nos termos do § 2º art. 855-A da CLT. 3. Os sócios foram citados pessoalmente, mas não apresentou manifestação sobre a desconsideração. O sócio ROGÉRIO COSTA FERNANDES TORRES, informou "" carta precatória de id 67c07b3. 4. Desnecessária a instrução do incidente, o processo veio concluso para decisão. 5. A reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do Trabalho não modificou o direito material, mas tão somente o procedimento a ser observado, ou seja, apenas o Direito Processual do Trabalho que passou a utilizar de forma expressa, neste capítulo, os procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 do Código de Processo Civil. 6. Tal modificação não alterou os entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito do tema, como se verá adiante. 7. O princípio da autonomia patrimonial surgiu como uma proteção para a redução do risco, constituindo-se um incentivo ao empreendedorismo e uma garantia ao empresário de que seu patrimônio pessoal estaria blindado em caso ineficiência da pessoa jurídica. 8. Entretanto, não foi isso que ocorreu: Todavia, a história das relações econômicas demonstrou que o uso das pessoas jurídicas e a consagração do princípio da autonomia patrimonial podem dar ensejo a abusos. Empresários maliciosos, não raro, utilizavam-se das mais variadas artimanhas para fraudar seus credores, usando a personalidade jurídica e beneficiando-se da separação patrimonial como um verdadeiro escudo protetor contra os ataques ao seu patrimônio pessoal”. (RAMOS, p. 175, 2011) 9. Nesta esteira surgem as teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Sobre o objetivo da desconsideração, Fabio Ulhoa Coelho ensina que esta “não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.” (COELHO, p. 61, 2015). 10. A teoria subjetiva ou maior somente autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme previsão expressa no art. 50 CC. A teoria objetiva ou menor, preconiza que basta a constatação da inexistência de bens suficientes para a satisfação da dívida da pessoa jurídica, prevista no art. 28, §5º do CDC, sendo majoritariamente adotada pela Justiça do Trabalho. Suas decisões sempre foram embasadas na Teoria Menor, pois ela foi instituída para proteger a parte…
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