Processo 0000708-18.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000708-18.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000708-18.2025.5.12.0001 RECORRENTE: ALBERTINO COTA DE MELO RECORRIDO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000708-18.2025.5.12.0001 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: ALBERTINO COTA DE MELO RECORRIDOS: ONDREPSB - SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA.                           EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS                           CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema nº 246), sedimentou a tese de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público tomador. Nos termos do entendimento fixado no Tema nº 1118 do STF, incumbe exclusivamente ao trabalhador o ônus de provar a conduta culposa (in vigilando) do ente público na fiscalização do contrato administrativo. No caso, o autor não produziu provas documental ou testemunhal capazes de demonstrar a negligência fiscalizatória das tomadoras, limitando-se a alegações genéricas. A revelia da ECT não autoriza a condenação subsidiária automática, permanecendo com o autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 818, inc. I, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000708-18.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ALBERTINO COTA DE MELO e recorridas ONDREPSB-SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformado com a sentença da lavra da Exma. Juíza Mariana Philippi de Negreiros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dela recorre ordinariamente o autor. Em suas razões de recurso a demandante requer a nulidade do regime 12x36 e a invalidade dos cartões-ponto devido ao labor habitual em dias de folga, com o consequente pagamento de horas extras. Pretende, ainda, o pagamento integral do intervalo intrajornada e do tempo à disposição para colocação/retirada de uniforme, a condenação subsidiária da 2ª (ECT) e da 3ª (CEF) rés, a compensação por danos existenciais pela jornada extenuante e a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela primeira ré (ONDREPSB) nas fls. 413-420, pela segunda (ECT), nas fls. 432-440, e pela terceira (CEF), nas fls. 413-420 É o relatório.       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - NULIDADE DO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS A magistrada de primeiro grau considerou lícito o regime 12x36, fundamentando que o sistema foi regularmente estabelecido por acordo individual e autorizado por norma coletiva (CCT 2022/2023). Ressaltou que o labor em dias de folga não descaracteriza o regime, conforme previsão expressa na norma coletiva e o entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1046. Quanto às horas extras, indeferiu o…

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