Processo 0000708-20.2025.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000708-20.2025.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000708-20.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: ADEMILDES ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: SPARTAN CONSULTORIA, TREINAMENTO, SERVICOS E AGENCIAMENTOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) SPARTAN CONSULTORIA, TREINAMENTO, SERVICOS E AGENCIAMENTOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID c503f4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a reclamação movida por ADEMILDES ANDRADE DOS SANTOS em face de SPARTAN CONSULTORIA, TREINAMENTO, SERVICOS E AGENCIAMENTOS LTDA e ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO para condenar a empresa reclamada e, subsidiariamente, o reclamado ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO, na qualidade de sócio, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na forma da lei, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita: a) aviso prévio, com integração ao tempo de serviço e reflexos em FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salário; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário de todo o período contratual; d) FGTS acrescido da indenização de 40%; e) salário do mês de setembro/2024; f) saldo de salário; g) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; h) indenização equivalente às guias do seguro-desemprego não fornecidas; i) diferenças salariais decorrentes do pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo legal, observada a evolução histórica do salário mínimo; j) multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre as parcelas de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; k) horas extras, assim consideradas aquelas prestadas após a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional previsto nas normas coletivas e, na sua ausência, adicional legal de 50%; l) integração das horas extras ao salário para efeito de pagamento das diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; m) indenização correspondente a 30 (trinta) minutos por dia de trabalho pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos; n) vale-transporte correspondente ao valor de R$ 10,40 por dia de trabalho. São devidos honorários de sucumbência na forma descrita na fundamentação acima. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial comprovada nos autos. Na Reclamação Constitucional n. 60.687, publicada no DJe de 04/07/2023, o STF fixou a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (art. 21, § 1º, do RISTF), em observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Consequentemente, determino a incidência de correção pelo IPCA-E, acrescida da aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação e a subsequente atualização…

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