Processo 0000708-21.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000708-21.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000708-21.2025.5.10.0018 RECORRENTE: JOSIMARY ANDRADE OLIVEIRA TESSMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIMARY ANDRADE OLIVEIRA TESSMANN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000708-21.2025.5.10.0018 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTES: JOSIMARY ANDRADE OLIVEIRA TESSMANN                                BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADAS:    AS MESMAS PARTES CFAS/1     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatado erro material no julgado, o vício é sanado, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. 2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para ser corrigido. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado, não autorizando o reexame das matérias nem inovação nos questionamentos da parte. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e contradição que entende verificadas no julgado, bem assim prequestionar matérias. JOSEMARY ANDRADE OLIVEIRA TESSMANN opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição, obscuridade e/ou erro material que entende verificados no julgado. Regularmente intimadas as partes (fls. 3.612/3.614) o reclamado apresentou contrarrazões às fls. 3.615/3.617 e a reclamante às fls. 3.618/3.620.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Tempestivos os embargos de declaração e as contrarrazões das partes e regular a representação (reclamante à fl. 35; reclamado às fls. 3.595/3.399), deles conheço. Não conheço das contrarrazões do reclamado quanto ao pleito de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, da ilegitimidade passiva do Banco reclamado e ocorrência de coisa julgada por inadequação da via eleita. Tais matérias foram objeto do acórdão e a reforma da decisão quanto a elas demandam recurso próprio.       MÉRITO       1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       1.1 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL   A reclamante alega que o acórdão de fls. 3.464/3.504 (ID 9749e1f) incorreu em contradição e/ou obscuridade e/ou erro material quanto ao objeto da presente ação. Alega que consta da ementa a competência para apreciação de ação de indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo das referidas diferenças de anuênios, ao passo que,…

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