Processo 0000708-28.2026.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000708-28.2026.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000708-28.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: DAYANA LIRA DA SILVA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05eaee proferida nos autos. Vistos etc. A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a 1ª reclamada seja compelida a suspender imediatamente os descontos em sua folha de pagamento referentes ao contrato de empréstimo nº 75102900, o qual alega desconhecer. Requer, ainda, que a empregadora seja compelida a comprovar o repasse ao Banco C6 Consig dos valores descontados a título do empréstimo legítimo (CCB nº 6048648439), sob o argumento de que a retenção indevida está gerando cobranças e ameaça de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SERASA). Instada a se manifestar previamente sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias (despacho ID 1a8c3f2), a reclamada quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 0012f0b. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a análise da documentação que dos autos comprovadamente se depreende revela a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, estabelece como regra a proibição de descontos nos salários do empregado, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Tratando-se de empréstimo consignado (Lei nº 10.820/2003), é imprescindível a autorização prévia e expressa do trabalhador. A reclamante juntou aos autos os contracheques (IDs 5c20fc4, df3d6cb e 9352708) que evidenciam a realização de descontos sob duas rubricas distintas de empréstimo. Juntou, também, o contrato do empréstimo que reconhece ter firmado (ID bb873be). A reclamada, por sua vez, ao ignorar o chamamento judicial para se manifestar sobre o pedido liminar, deixou de apresentar o suposto contrato nº 75102900 que legitimaria o segundo desconto, bem como não apresentou os comprovantes de repasse dos valores ao banco credor (documentos estes de sua posse unilateral e exclusiva). Ou seja, a documentação apresentada, aliada à inércia da parte adversa, comprova a nítida probabilidade do direito autoral. O perigo de dano, por seu turno, é evidente e imediato, consubstanciado na privação mensal de parte da verba alimentar da trabalhadora (que percebe remuneração módica) e no risco iminente de abalo ao seu crédito e à sua honra, face à ameaça de inscrição de seu nome no SERASA por culpa de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à 1ª reclamada (FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA) que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, cumpra as seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) Cesse imediatamente qualquer desconto na folha de pagamento da reclamante referente ao contrato nº 75102900; b) Comprove nos autos o integral repasse ao Banco C6 Consig de todas as parcelas já descontadas da folha da reclamante referentes à CCB nº 6048648439, regularizando a situação da obreira perante a instituição financeira. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária…

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