Processo 0000708-31.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. I RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WILSON RODRIGUES DE SOUZA, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta-salário mantida perante o Banco Santander, condenando solidariamente as instituições financeiras à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a contratação foi celebrada com CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e não com pessoa jurídica denominada Banco Crefisa. Alega, ainda, contradição quanto ao reconhecimento da validade do contrato de empréstimo e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, sem pronunciamento acerca dos efeitos da existência da dívida e da necessidade de recomposição do saldo devedor ou compensação dos valores. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento parcial, para integração e esclarecimento da sentença, inclusive com ajuste pontual de seu dispositivo, conforme fundamentação a seguir. 1. Da retificação da denominação da parte ré A embargante sustenta que, conforme já esclarecido em contestação, a relação contratual foi firmada com CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, e não com pessoa jurídica denominada Banco Crefisa. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de correção da denominação. A utilização da expressão Banco Crefisa na sentença decorreu de mera referência à instituição financeira e não implica reconhecimento de pessoa jurídica distinta daquela que efetivamente integrou a relação processual e apresentou defesa nos autos. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva propriamente dita, mas apenas em correção da denominação da parte ré, para que passe a constar, de forma adequada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A retificação é meramente formal e não altera a legitimidade ou o resultado do julgamento. 2. Da alegada contradição entre a validade do contrato e a restituição dos valores A embargante sustenta existir contradição na sentença porque o Juízo reconheceu expressamente a existência e validade do contrato de empréstimo, mas, ao mesmo tempo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, sem esclarecer os efeitos dessa condenação sobre a obrigação contratual existente. Neste ponto, os embargos merecem acolhimento para integração do julgado. Com efeito, a sentença não declarou a inexistência do contrato de empréstimo, tampouco reconheceu a inexistência da dívida. Ao contrário, foi expressamente consignado que é incontroversa a existência do contrato de empréstimo celebrado…
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