Processo 0000708-37.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000708-37.2025.5.21.0043 RECORRENTE: EDER LISBOA GARCIA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1775877 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000708-37.2025.5.21.0043 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EDER LISBOA GARCIA DA SILVA DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (RN21901) IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS (RN6317) JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (RN21906) JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI (RN1361) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (RN1996) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (RN1420) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN2738) Recorrido: LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES Recorrido: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES RECURSO DE: EDER LISBOA GARCIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 04/05/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 36e39ae, e recurso interposto em 14/05/2026 (ID. 5770077). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme IDs. ce0128a e 4e9fbed. Preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; Violação aos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC; Contrariedade à Súmula 459 do TST. O recorrente suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional sob dois temas. Quanto à primeira omissão, alega que o Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, deixou de se pronunciar acerca da exigência contida no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que obriga o perito judicial, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, a indicar as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso. Sustenta que o acórdão primevo não abordou o fato de que o laudo pericial judicial teria se limitado a concluir pela ausência do nexo ocupacional sem apresentar fundamentação técnica idônea para afastar as conclusões da perícia do INSS, que reconheceu o benefício acidentário B-91. Quanto à segunda omissão, alega que o acórdão deixou de analisar elementos probatórios que demonstrariam o adoecimento do reclamante durante o curso do contrato de trabalho, especialmente: e-mail de reconsideração de férias negadas, atestados e prontuários médicos que indicariam liame ocupacional, e trechos do depoimento das testemunhas relativos à complexidade das atividades desenvolvidas, que seria superior à função ocupada (Assistente I), constituindo fator de pressão e adoecimento. Argumenta que os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica, sem qualquer pronunciamento sobre as omissões suscitadas, o que configura cerceio ao direito de defesa e impede a análise das questões pelo TST em razão do óbice da Súmula 126 daquela Corte. Consta do acórdão que apreciou o…
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