Processo 0000708-39.2025.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000708-39.2025.5.22.0001 RECORRENTE: PONTUAL TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA RECORRIDO: GLORIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d9b14 proferida nos autos. RORSum 0000708-39.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PONTUAL TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO (PI17199) Recorrido: Advogado(s): GLORIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA MATOS ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA (PI13868) RECURSO DE: PONTUAL TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id d463240; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1a03cd4). Representação processual regular (Id 1e16012). Alterado em 16/09/2016 Observar alterações A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive com a isenção do depósito recursal. Alega que XXXX e apresenta documentos às Id XXX. Os fortes indícios de dificuldades financeiras, conforme comprovantes apresentados, tornam recomendável que se dê seguimento ao recurso, considerando-se satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a sentença teria sido proferida exclusivamente com fundamento na revelia e na confissão ficta, sem enfrentar os elementos de prova e as alegações deduzidas pela recorrente. O r. Acórdão (Id 70ffb1d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminar de nulidade da sentença. A recorrente suscita a nulidade da sentença sob dois argumentos: a) por ausência de intimação da reclamada para a audiência realizada em 4/12/2025 e b) por cerceamento de defesa, porque a ausência do patrono da reclamada à audiência inicial decorreu de impedimento de saúde, fato imediatamente comprovado por atestado médico. Analisa-se. Quanto ao primeiro argumento, mostra-se infundado. De plano, verifica-se que a audiência informada no 'print' da ata colado na peça recursal (ID. 8a3e588 - Fls.: 100) refere-se à data em que foi proferido o julgamento do feito (4/12/2025 - ID. a6cac61), sendo a sentença juntada aos autos no dia seguinte (5/12/2025). Trata-se de ato meramente formal a fim de atender à exigência dos arts. 843 e 849 da CLT (audiência de julgamento única e contínua). Na verdade, em tese, segundo o procedimento definido pela CLT, o julgamento deveria ocorrer em audiência, com a presença das partes. Contudo, na prática,…
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