Processo 0000708-40.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000708-40.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: HEMILAYNE BEATRYZ DA SILVA MELOTTO RECLAMADO: REDPLAY COMPLEXO ESPORTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db449d1 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que as partes conciliaram nos termos consignados em Ata de Audiência de ID cacc0e8. Certifico, também, que intimada para se manifestar acerca do petitório de ID f8fa468, trazido aos autos pela reclamante, em que informa o inadimplemento da 1ª parcela do acordo, vencida em 10/04/2026, a executada apresentou petição de ID f3ef6de, na qual informou que firmou acordo judicial no valor de R$ 14.750,00, a ser pago parceladamente, mas não conseguiu adimplir a primeira parcela na data ajustada em razão de dificuldades financeiras supervenientes e imprevisíveis, decorrentes de queda de receitas, ressaltando que não houve inadimplemento intencional e que permanece comprometida com o cumprimento integral da obrigação; sustentou que a execução imediata com aplicação de penalidades agravaria sua situação econômica e poderia frustrar o próprio acordo, razão pela qual requereu, em caráter excepcional, a prorrogação do vencimento da primeira parcela por 60 dias, com readequação das demais, ou, subsidiariamente, a suspensão das penalidades contratuais, além da concessão de prazo para pagamento e eventual designação de audiência de conciliação. Certifico, mais, que a exequente, por sua vez, manifestou-se sob o ID 8f9e0e8 e, posteriormente sob o ID 1de43ed, para reiterar que a executada não pagou a primeira parcela do acordo, ressaltando que o inadimplemento é incontroverso, ensejando a aplicação automática da cláusula penal, com multa de 50% e vencimento antecipado das parcelas, consoante previsto no acordo homologado; sustenta a impossibilidade de modificação do acordo após sua homologação, por se tratar de título executivo judicial protegido pela coisa julgada e, afirma que a alegação de dificuldade financeira da executada não afasta o cumprimento das obrigações nem a incidência da cláusula penal; defende o prosseguimento imediato da execução, sem dilação de prazo, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional; por fim, requer o indeferimento dos pedidos da reclamada, a aplicação da multa, o vencimento antecipado e a adoção de medidas constritivas, além de manifestar desinteresse em nova conciliação. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 06 de maio de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, inicialmente, cabe esclarecer que a alegação de dificuldades financeiras supervenientes, embora possa evidenciar situação econômica desfavorável, não possui o condão de afastar a exigibilidade de obrigação livremente pactuada, tampouco de afastar a incidência das penalidades previstas em acordo judicial, que possui natureza de título executivo judicial e força de coisa julgada. Com efeito, admitir a modificação unilateral das condições avençadas implicaria violação à segurança jurídica e ao próprio instituto da conciliação, especialmente quando inexistente concordância da parte exequente, que, inclusive, manifestou expressamente desinteresse em nova composição. Dessa forma, caracterizado o inadimplemento, impõe-se a aplicação das consequências previstas no acordo homologado. Nesse passo, resolve este juízo indeferir o pleito da executada e, por conseguinte,…
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