Processo 0000708-43.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000708-43.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000708-43.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA RODRIGUES FILHO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 002b4e9 proferida nos autos. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e para saque dos depósitos fundiários, ao argumento de que foi dispensada sem justa causa. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos probatórios até então apresentados não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva ocorrência de dispensa sem justa causa, circunstância indispensável para a concessão das medidas pretendidas. O TRCT juntado aos autos sob o Id. 571f736 não se encontra assinado, circunstância que compromete sua força probatória quanto à modalidade da extinção contratual. Além disso, a CTPS de Id. 7032c65 registra o contrato de trabalho com data de saída em aberto, não havendo anotação apta a corroborar a alegação de dispensa imotivada. Embora tenha sido apresentado documento referente ao aviso-prévio, tal elemento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para demonstrar a modalidade da ruptura contratual. Isso porque, durante o curso do aviso-prévio, podem ocorrer fatos supervenientes capazes de alterar a forma de extinção do vínculo empregatício, inclusive com repercussão sobre os direitos decorrentes da rescisão. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta acerca da alegada dispensa sem justa causa, não se encontra demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência postulada. A controvérsia demanda maior dilação probatória e a prévia instauração do contraditório, a fim de que se esclareçam as circunstâncias que envolveram a extinção do contrato de trabalho. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para liberação das guias do seguro-desemprego e para saque do FGTS, sem prejuízo de reanálise da matéria após a apresentação da defesa ou diante da juntada de novos elementos de prova. Intimem-se.  Passo a designar audiência: Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP – GVP- CRT 18/2023, que ordenou a observância do artigo 847 da CLT, para fins de inclusão dos processos em pauta, determino: Designo audiência inicial de forma presencial, a ser realizada no dia 6.8.2026 às 8h20. Cite(m)-se a(s) ré(s), a comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas…

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