Processo 0000708-44.2026.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000708-44.2026.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000708-44.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: MARIA JOZELIA CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037c56f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante MARIA JOZELIA CARNEIRO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71, pleiteando verbas de natureza trabalhista. Entretanto, a petição inicial foi apresentada sem o respectivo memorial de cálculos, necessário para a delimitação dos valores pleiteados, especialmente considerando a exigência do art. 852-B, inciso I, da CLT. Em razão dos eventos, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 852-B, inciso I, é clara ao exigir que a petição inicial, no procedimento sumaríssimo, contenha o valor correspondente a cada pedido. A exigência tem por finalidade garantir a delimitação da controvérsia e observância do princípio do contraditório, não sendo possível o regular prosseguimento da ação sem a correta quantificação das verbas postuladas. A ausência de apresentação do memorial de cálculos, implica a inépcia da petição inicial, por ausência de um dos elementos essenciais à propositura da ação, conforme previsto no art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como na Súmula nº 263 do TST. Ainda nesse sentido, tem-se menção expressa na fundamentação do IRDR nº 0000018-81.2017.5.08.0000 deste TRT8 pela impossibilidade de emenda no rito sumaríssimo. Também nessa direção: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. ARQUIVAMENTO. I - Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, é obrigação da parte autora formular pedido certo ou determinado, bem como indicar o valor correspondente a cada parcela.  II - Não apresentado o memorial de cálculos pelo reclamante, mantém-se a r. decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista.    (TRT da 8ª Região; Processo: 0000645-37.2021.5.08.0003 RORSum; Data: 14/12/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR)  Assim, restando inviabilizada a apreciação do mérito da demanda, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos essenciais à sua propositura, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 570,90, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial, das quais fica isenta por força dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em caráter definitivo. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOZELIA CARNEIRO DOS SANTOS

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