Processo 0000708-51.2019.5.05.0024
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000708-51.2019.5.05.0024 RECLAMANTE: CAIO LUIS COELHO BAHIA RECLAMADO: MAC ENGENHARIA INSTALACOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 351c9a5 proferida nos autos. Vistos, etc. No caso dos autos, o exequente, através da petição de ID 09d4816, requereu a inclusão no polo passivo da execução das empresas MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA (07.150.452/0001-07), MAC CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA (09.125.925/0001-33), MAC ENGENHARIA E INSTALACOES E COMERCIO LTDA SCP (28.941.936/0001-36), MAC SERVICE E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA (14.626.552/0001-14), GIRO VISTORIAS LTDA (21.357.684/0001-53), SR ENGENHARIA LTDA (14.309.551/0001-46), ENOW LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (14.602.704/0001-49) EDMO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (15.770.077/0001-18), sob a tese de formação de grupo econômico. Na decisão de ID 689f98e, sob o fundamento de que a presente execução versa sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232, foi determinada a suspensão deste processo até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário número ARE1.387.795, observada a decisão do Relator Ministro Dias Toffoli. Em 10/10/2025, houve o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1232) pelo STF. Diante disso, foi determinado o fim do sobrestamento dos processos deste Regional com a temática em destaque. Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. Impõe-se registrar que, no julgamento do Recurso Extraordinário número ARE 1.387.795, Tema n. 1.232 da sistemática de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese jurídica: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Dado o posicionamento firmado pela Suprema Corte no precedente no Recurso Extraordinário (RE) 1251927-MG, a sentença trabalhista não pode ser executada contra uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, o que impede a responsabilização automática de empresas pelo simples fato de fazerem parte do mesmo grupo econômico. Nos termos da tese firmada pelo STF, a inclusão na fase de execução é permitida apenas em casos excepcionais e específicos, como na hipótese de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Nessas situações excepcionais, o Supremo também fixou que o redirecionamento da execução deve observar o procedimento de incidente de…
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