Processo 0000708-55.2026.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000708-55.2026.5.09.0069 AUTOR: YOHANNYS DEL CARMEN MARTINEZ JIMENEZ RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757656d proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. RELATÓRIO A excepta, Yohannys Del Carmen Martinez Jimenez, ajuizou ação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face da excipiente, Frimesa Cooperativa Central, perante este Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR. A petição de ingresso foi distribuída em 29 de abril de 2026, pleiteando verbas decorrentes da relação de emprego havida no período de 18 de agosto de 2025 a 19 de fevereiro de 2026, na função de operadora de produção. Devidamente notificada, a ré opôs tempestivamente Exceção de Incompetência Territorial sob o ID 8b85ab4, no prazo de cinco dias contados de sua ciência, sustentando que a prestação de serviços por parte da trabalhadora ocorreu de forma exclusiva no município de Assis Chateaubriand/PR. Sob esse fundamento, requereu o acolhimento do incidente com a consequente remessa dos autos para a Vara do Trabalho daquela localidade. Em consonância com o procedimento previsto no artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, este Juízo proferiu o despacho de ID ae3b8c0, determinando a intimação da autora para manifestar-se sobre a exceção de incompetência apresentada. Regularmente intimada, a parte excepta peticionou sob o ID fa932e6, manifestando de forma expressa que não se opõe à remessa da presente reclamatória trabalhista ao Juízo de Assis Chateaubriand/PR. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento do incidente processual. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no âmbito processual do trabalho é disciplinada de forma estrita pelas regras contidas no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral o princípio do local da prestação de serviços para a fixação do foro competente, independentemente do local em que tenha sido celebrado o contrato de trabalho ou do domicílio residencial do trabalhador. O exame detido dos autos revela que a parte excepta residia em Cascavel/PR no momento do ajuizamento da ação. Contudo, os elementos de convicção documental constantes do processo, especialmente os registros da Carteira de Trabalho Digital sob o ID 11f7f7b, evidenciam de forma incontroversa que o estabelecimento patronal no qual a trabalhadora exercia suas atividades de operadora de produção situa-se na Rodovia PR 239, Km 594, na zona rural do município de Assis Chateaubriand/PR. Dessa forma, a regra geral de competência territorial em razão do lugar impõe que a demanda seja processada e julgada pelo órgão jurisdicional que detém jurisdição sobre o local onde ocorreu a efetiva entrega do trabalho, ou seja, na comarca de Assis Chateaubriand/PR. Não se verificam no caso concreto quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizariam o ajuizamento da demanda no foro de domicílio da autora, uma vez que não há evidência de contratação fora do local da prestação, tampouco se trata de agente de comércio ou empresa de âmbito nacional com contratação e arregimentação na comarca de origem. A matéria restou pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao consolidar o entendimento de que a competência em razão do lugar possui natureza relativa e, quando arguida pela via…
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