Processo 0000708-57.2024.5.07.0012

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000708-57.2024.5.07.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000708-57.2024.5.07.0012 RECORRENTE: JOSILENE FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2c90f proferida nos autos. ROT 0000708-57.2024.5.07.0012 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSILENE FERREIRA DE ARAUJO ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (CE44543) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513)   RECURSO DE: JOSILENE FERREIRA DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id ffbf51f; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id f22c8ce). Representação processual regular (Id b6fe6a6 , f606b1f ). Preparo dispensado (Id 2789e23 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Questão JT: DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Código Civil (CC/02): Arts. 129, 186 e 187.Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Arts. 8º e 818, II.Código de Processo Civil (CPC/15): Art. 373, II. A parte recorrente alega, em síntese: Ônus da prova quanto ao pagamento do PIV e Extra Bônus: A recorrente argumenta que, sendo a política de remuneração variável (PIV e Extra Bônus) estabelecida unilateralmente pela empregadora, cabe à reclamada o ônus de demonstrar a correção dos valores pagos, em vez de exigir que o empregado comprove o atingimento de metas específicas. Alega violação aos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, sustentando que a exigência de prova de diferenças pelo trabalhador, em um sistema complexo e cujos dados estão sob posse da empresa, configura impeditivo ao exercício do direito, sendo o dever de transparência sobre os critérios de cálculo um encargo do empregador. Ilegalidade dos critérios de composição da remuneração variável (vinculação a pausas): A recorrente sustenta a ilicitude da política remuneratória da reclamada por vincular o pagamento do PIV ao tempo de pausas para necessidades fisiológicas. Argumenta que tal prática viola os artigos 186 e 187 do Código Civil e a NR-17 do Ministério do Trabalho, que veda repercussões sobre avaliações e remuneração pelo uso dessas pausas. A recorrente defende que a política possui caráter punitivo e abusivo, configurando exercício ilícito do poder diretivo ao impor condições que restringem a satisfação de necessidades básicas, requerendo a nulidade desses critérios e o pagamento da verba pelo teto máximo previsto na política interna. A parte recorrente JOSILENE FERREIRA DE ARAUJO aponta as seguintes violações legais e constitucionais, elencadas por ordem hierárquica normativa: Código Civil (CC/02): Arts.…

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