Processo 0000708-58.2025.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000708-58.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: GILEARD AMANCIO DA SILVA RECLAMADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce00d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por GILEARD AMANCIO DA SILVA em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, para: a) Declarar a nulidade da dispensa do reclamante ocorrida em 07/08/2025; b) Determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego na reclamada, no mesmo cargo ou em função compatível com suas limitações físicas de saúde (readaptação funcional, vedado o esforço físico intenso, o manuseio de ferramentas pesadas com risco de trauma e o trabalho em altura), com o restabelecimento de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho; c) Condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento ilegal (07/08/2025) até a efetiva reintegração, acrescidos de reflexos em férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título no TRCT de ID 0352b66; d) Determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava antes do desligamento ilegal, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os valores da condenação apurados em liquidação de sentença, em relação às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, ficam limitados aos montantes expressamente indicados na petição inicial para cada pedido, acrescidos de juros e correção monetária. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor. Honorários periciais, a cargo da ré, eis que sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 1.500,00, Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação, ante a impossibilidade temporária da Contadoria do Juízo. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN.1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês…
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