Processo 0000708-60.2023.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000708-60.2023.5.05.0008 RECORRENTE: ANDERSON CLAYTON OLIVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcd789 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000708-60.2023.5.05.0008 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROXXI TECNOLOGIA LTDA. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON CLAYTON OLIVEIRA DE OLIVEIRA DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA MONTEIRO (BA31322) MARCELO FONTES MONTEIRO (BA26355) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça OAB/SP 187.146, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Constou no acórdão: "...Assim, a indicação de valor certo e determinado, no processo trabalhista, nada mais é do que uma mera indicação baseada em estimativa e não lastreada em certeza, a qual só se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação, notadamente por não deter o trabalhador toda documentação necessária a elaboração dos cálculos. No caso, como visto, verifica-se que o reclamante na inicial indicou os valores estimados dos pedidos, constatando, assim, que o requisito da quantificação do valor foi atendido." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes…
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