Processo 0000708-61.2024.8.17.3170

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000708-61.2024.8.17.3170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-61.2024.8.17.3170 RECORRENTE: MARIA LETICIA ANDRE RODRIGUES RECORRIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 57151182), que negou provimento ao recurso de apelação cível e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, manejados por MARIA LETICIA ANDRE RODRIGUES, ora parte recorrente. Em suas razões recursais (Id. 57363945), a parte recorrente sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: (i) preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15, haja vista que a Segunda Câmara Cível teria rejeitado os embargos de declaração de forma genérica, omitindo-se quanto à inércia da recorrida em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e quanto às provas documentais anexadas aos autos; (ii) no mérito, a contrariedade aos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e parágrafo primeiro, e 17 do CDC, além de divergência com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a recorrida, na qualidade de intermediadora de pagamentos, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por defeito na segurança do serviço pós-venda, caracterizado pela omissão em instaurar o MED; (iii) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia demanda apenas a requalificação jurídica de premissas fáticas incontroversas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de transcurso de prazo (Id. 59498676). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. A tempestividade do recurso especial está demonstrada, uma vez que a recorrente foi intimada do acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 05/03/2026 (Ids. 57151182 e 58350799) e interpôs o apelo na mesma data (Id. 57363945), observando o prazo legal. O preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (Id. 54358320), e a representação processual é regular, por estar o recurso subscrito por advogados devidamente habilitados nos autos. - DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) A recorrente aduz a nulidade do julgado por suposta negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15, sob o argumento de que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar acerca da inércia da recorrida em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e sobre a prova documental de sua busca por solução administrativa (ID 57363945). O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma clara as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados