Processo 0000708-62.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000708-62.2025.5.17.0006 RECORRENTE: RODRIGO NORIAN HENRIQUES RECORRIDO: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce24549 proferida nos autos. ROT 0000708-62.2025.5.17.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 310.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO NORIAN HENRIQUES LUCIANO GUEDES (ES15583) Recorrido: Advogado(s): PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) RECURSO DE: RODRIGO NORIAN HENRIQUES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 3c0eacd; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 9b83fac). Regular a representação processual (Id 1c3b321). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 1e5689b, d42e8b5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento das diferenças salariais por desvio de função. Alega violação legal e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A prova oral produzida nos autos, quando analisada em sua totalidade, não confere robustez à tese autoral. A testemunha indicada pelo reclamante, Heleno Tolentino Ribeiro Júnior, que exercia a função de Técnico de Campo, declarou que todos se referiam ao autor como 'coordenador' e que ele 'resolvia todas as demandas da filial'. Embora tal relato possua relevância, observo que se trata de percepção da própria testemunha, que identifica em seu superior imediato a principal autoridade no âmbito local, sem, contudo, deter conhecimento técnico acerca da estrutura hierárquica formal da empresa ou da delimitação específica de atribuições entre os diferentes níveis de gestão, notadamente no que se refere aos supervisores que atuavam de forma remota. (...) Dessa forma, o conjunto probatório não permite concluir, de forma inequívoca, que o autor exercia a totalidade das atribuições de um Coordenador, especialmente no que tange à autonomia para definições estratégicas, que, segundo a prova oral, cabiam ao Supervisor. As atividades exercidas pelo reclamante, ainda que complexas e abrangendo diversas áreas, mostraram-se compatíveis com a função de um líder responsável por uma filial de porte médio, dentro do que prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O fato de ter sido contratado para exercer tais funções desde o início e as ter desempenhado ao longo de todo o contrato afasta a ideia de uma alteração contratual lesiva, caracterizando, na verdade, a própria essência do pacto laboral estabelecido entre as partes. Entendo, portanto, que a hipótese dos autos não configura desvio de função, sendo as tarefas executadas inteiramente compatíveis com as condições pessoais do reclamante e a função por ele exercida. Assim, mantém-se sem reparos a sentença…
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