Processo 0000708-65.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000708-65.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000708-65.2025.5.06.0104 RECORRENTE: ALEX SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5504ec7 proferida nos autos. ROT 0000708-65.2025.5.06.0104 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX SILVA DE ALMEIDA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrente:   Advogado(s):   2. LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido:   Advogado(s):   LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX SILVA DE ALMEIDA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290)   RECURSO DE: ALEX SILVA DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 6894771; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id e0c45be). Representação processual regular (Id ad69664). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como jurisprudências, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.  É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar…

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