Processo 0000708-65.2025.8.17.2640

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000708-65.2025.8.17.2640
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000708-65.2025.8.17.2640 AUTOR(A): DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236696918, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO DESK MÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Monitória em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 13.454,72 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos). O valor decorre de juros e correção monetária incidentes sobre o pagamento em atraso de parcelas de um acordo judicial firmado entre as partes no processo nº 0006036-45.2014.8.17.640. Narra que, no processo anterior, as partes celebraram acordo para pagamento de uma dívida original no valor de R$ 564.999,79, a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 47.083,32. Afirma que o Município, embora tenha pago o valor total, o fez com atraso em todas as parcelas, gerando o débito acessório ora cobrado. A petição inicial (ID 193606523) foi instruída com planilha de débitos (IDs 193618981 a 193621846), a sentença homologatória do acordo (ID 193618949) e outros documentos. Em despacho inicial (ID 201754979), foi determinada a citação do Município para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios. O Município de Garanhuns, devidamente citado (ID 204973135), apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 211589199). Preliminarmente, argumentou pela inadequação da via eleita, sustentando que a documentação apresentada não constitui prova escrita inequívoca do débito, uma vez que o Termo de Ajuste de Contas (ID 211589202), que fundamentou o acordo, não previa a incidência de juros de mora em caso de atraso. No mérito, reforçou a tese de que a ausência de cláusula expressa no acordo homologado judicialmente impede a cobrança de juros, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à vedação do comportamento contraditório. Alegou, ainda, que a Administração Pública só pode agir nos estritos limites da lei e que o pagamento exige o cumprimento de formalidades previstas na Lei nº 4.320/64. A parte autora apresentou Réplica aos Embargos (ID 211683351), refutando a preliminar de inadequação e afirmando a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 339 do STJ e art. 700, § 6º, do CPC. No mérito, defendeu que a cobrança de juros e correção monetária é uma consequência legal do inadimplemento (mora), independentemente de previsão contratual, com base nos artigos 389 e 397 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Por meio do despacho de ID 225522116, este Juízo, em observância ao princípio da não surpresa, intimou as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A parte autora manifestou-se (ID 225730698), sustentando que não houve prescrição, pois teria havido interrupção do prazo por um pedido formulado no processo anterior em 05/01/2022. Alternativamente, argumentou que o prazo prescricional…

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