Processo 0000708-68.2025.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000708-68.2025.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000708-68.2025.5.06.0103 RECORRENTE: ELY VITORIA PEDRO SABINO DA SILVA MORAIS RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0ae19 proferida nos autos. ROT 0000708-68.2025.5.06.0103 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELY VITORIA PEDRO SABINO DA SILVA MORAIS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido:   ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ELY VITORIA PEDRO SABINO DA SILVA MORAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id a733c63; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 64f2c64). Representação processual regular (Id 4dcc44e). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Jornada de Trabalho: Cartões de Ponto, Horas Extras e Intervalo Intrajornada A reclamante postula a nulidade do contrato em regime de tempo parcial, alegando labor superior a 30 horas semanais, o que ensejaria o pagamento do piso integral da categoria. Ademais, reitera que os controles de ponto são inválidos e que não usufruía do intervalo mínimo legal. Por fim, pleiteia a condenação por ausência de concessão do intervalo intrajornada. À análise. Ao reexaminar detidamente o conjunto probatório, observo que o contrato de trabalho juntado aos autos (ID. 2bcbdcf) evidencia, de forma clara, a pactuação de regime de tempo parcial, nos moldes do artigo 58-A da CLT, circunstância que, por si só, já delimita a extensão da jornada e afasta a presunção de labor extraordinário ou irregular. Os controles de jornada colacionados pela reclamada (IDs. 56ae2bf e 2616e8a), cuja fidedignidade não foi desconstituída por prova robusta em sentido contrário e que apresentam variações de horários, afastando a natureza denominada "britânica" e atraindo a presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 338 do TST, demonstram que o reclamante laborava em dois plantões semanais de 12 horas, especificamente aos sábados e domingos, totalizando 24 horas semanais. Tal regime revela organização da jornada compatível com o contrato ajustado, não havendo extrapolação dos limites legais do trabalho em tempo parcial. Nesse contexto, a tese recursal parte de premissa fática dissociada da realidade comprovada nos autos, pois não se…

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