Processo 0000708-69.2018.8.19.0081
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Trata-se de ação de investigação de paternidade com modificação de registro de nascimento proposta por UGO DE SOUZA em face de JULIA VODOPIRES DE SOUZA, nascida em 16/04/2015, representada por sua genitora, Yasmin de Vodopires da Silva, e MAXWILL SILVA DE SOUZA. Em síntese, narra a inicial (id. 03) que o requerente se submeteu a exame de DNA (id. 11), que resultou positivo para a paternidade de JULIA, apesar de MAXWILL constar como o pai registral. Postula, assim, seja declarada a paternidade biológica, com exclusão do pai registral do assento de nascimento. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à instrução do feito (ids. 08/11). Decisão de ide. 45, deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação. Certidões de citação e intimação positiva da ré JULIA juntada ao id. 55 e do réu MAXWILL juntada ao id. 58. Contestação da ré JULIA apresentada no id. 67, pugnando pela improcedência do pedido. Juntada assentada da audiência de conciliação realizada em 30/08/2018 (id. 73), na qual foi reconhecida a paternidade biológica do autor em relação à criança. Quanto à paternidade afetiva, as partes concordaram que o réu MAXWILL fosse considerado o pai afetivo da menor. Promoção ministerial (id. 81), requerendo a realização de estudo psicossocial, o que foi deferido pelo juízo no despacho de id. 85. Petição do autor (id. 91), requerendo antecipação de tutela a fim de que fosse reconhecida a paternidade, com consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para a inclusão de seu nome como genitor, bem como dos nomes de seus pais como avós paternos. Relatório social acostado ao id. 96, com a participação de todos os envolvidos, apontando que JULIA mantém convivência saudável tanto com o pai biológico, UGO, quanto com o pai afetivo, MAXWILL; que a criança reconhece ambos como figuras paternas, demonstrando adaptação positiva ao arranjo familiar; que a genitora YASMIN confirma que MAXWILL sempre exerceu função paterna, desde o nascimento, e que UGO passou a conviver com a filha, após o exame de DNA, alternando finais de semana entre as casas; e que não foram identificados conflitos relevantes na convivência atual da menor. Relatório psicológico acostado ao id. 163, elaborado em caráter parcial, uma vez que o autor não foi entrevistado, por residir no município de Volta Redonda, indicando que embora UGO seja o pai biológico de Júlia, a criança mantém forte vínculo afetivo com MAXWILL, a quem reconhece como pai desde a primeira infância. Narra, ainda, o relatório, que, após o acordo judicial que admitiu a paternidade socioafetiva, a convivência entre as famílias seguia estável até um episódio de conflito entre YASMIN e RENATA, companheira de MAXWILL, ocorrido na residência deste, o que gerou ruptura na dinâmica familiar e MAXWILL declarou que não deseja mais formalizar a paternidade socioafetiva. Após o ocorrido, YASMIN passou a impedir o contato de JÚLIA com ele, alegando abalo emocional da criança, porém JÚLIA verbaliza saudade de MAXWILL, afirmando querer revê-lo, demonstrando afeto por ambos os pais (biológico e afetivo). Conclui o relatório informando que, diante da manutenção das posições conflitantes das partes, o setor técnico encerrou o atendimento. Promoção ministerial (id. 176), requerendo a expedição de carta precatória para a realização de estudo pela equipe técnica do Juízo de Volta Redonda com o autor. Relatório psicológico…
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