Processo 0000708-70.2022.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000708-70.2022.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000708-70.2022.5.06.0007 RECLAMANTE: MARIO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3465401 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. Após revisar os cálculos apresentados pelas partes, a perita contábil apresentou as contas sob id 7bf3915. As partes opuseram  impugnação, conforme peças de id 3debe72 e id 5334102, respectivamente. A(s) impugnação(ões) se encontra(m) tempestiva(s), considerando que o edital de id 93880d0 foi publicado no DEJT no dia 12/02/2026. A impugnação das partes foram  anexadas no dia 26/02/2026 e 11/03/2026, tempestivamente, considerando que o seus respectivos  prazos encerrariam no dia 02/03/2026 e 13/03/2026, respectivamente . É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE Das horas extras pagas A parte autora informa que  o valor das horas extras pagas estão majorados. Pois bem. A parte autora não indicou o valor e nem o  documento que constam  os valores das horas extras pagas que entende serem os corretas, contrariando   o art. 879, § 2o da CLT, que determina que a impugnação deve ser  fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Portanto, mantenho o cálculo neste ponto. Da atualização monetária e juros. A parte autora alega que não foram aplicados os índices indicados na sentença de mérito. Sem razão. De acordo com as observações constantes em  "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" , sob  id 7bf3915, foram aplicados os índices de correções definidos na sentença de mérito id 364c827. Mantém-se a conta neste ponto. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Das horas extras A reclamada alega que, na liquidaçã, não foi observado o  critério interpretativo equivocado, por considerar apenas o excesso da 8ª hora diária, desconsiderando o parâmetro semanal. Analiso. A sentença de mérito condenou a reclamada ao pagamento de horas extras nos seguintes termos: “Assim, por todo o exposto, descaracterizada a escala 12x36 adotada pela ré, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumuladas), a partir de 02/11/2017 (nos limites da petição inicial – arts. 141 e 492 do CPC).” Verifica-se, portanto, que o título executivo estabeleceu dois critérios autônomos para apuração da jornada extraordinária: extrapolação da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, vedada apenas a cumulação. Desse modo, sempre que houver labor além da 8ª hora diária, haverá prestação de horas extras, independentemente de ter sido ou não  ultrapassado o limite semanal de 44 horas, nos termos do título executivo e do art. 58 da CLT. Como exemplo, cita-se a semana de 01 a 07/01/2018. Conforme tabela de ID 9e4c802 (fl. 1177), o reclamante laborou na terça-feira, quinta-feira e sábado. Na terça-feira, trabalhou por 13h37min, apurando-se 5h37min extras; na quinta-feira, laborou 13h55min, resultando em 5h55min extras; e, no sábado, trabalhou 13h35min, gerando 5h35min extras, totalizando 16h27min de horas extraordinárias, exatamente como apurado pela perita. Ressalte-se que o labor superior à 8ª hora diária configura jornada extraordinária, ainda que não ultrapassado o limite semanal de 44 horas, sendo indevida apenas a duplicidade de apuração sobre os mesmos períodos. …

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