Processo 0000708-71.2011.8.17.0210
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000708-71.2011.8.17.0210 RECORRENTE: PUROGESSO LTDA RECORRIDO: AM GESSO LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 51004407, págs. 01/14), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 39374136, págs. 01/03, Id nº 39374139, págs. 01/02 e Id nº 39374140, págs. 01/11). O decisório recorrido foi integrado pelos acórdãos proferidos nos sucessivos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (Id nº 39374154, págs. 01/03, Id nº 39374157, págs. 01/07, Id nº 39374158, págs. 01/02, Id nº 47948426, págs. 01/06 e Id nº 50123390, págs. 01/08). Em síntese, nas suas razões recursais (Id nº 51004407, págs. 01/14), a parte recorrente suscita, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal teria deixado de enfrentar, de forma específica, teses reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto: (i) à alegada impossibilidade de compensação de créditos de ICMS sem observância dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 87/1996; (ii) à ausência de prova documental mínima apta a demonstrar o alegado crédito tributário; (iii) à necessidade de reconvenção formal para dedução da pretensão compensatória; e (iv) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil e técnica in loco. A recorrente insurge-se também contra o reconhecimento da quitação parcial da dívida mediante compensação relacionada a créditos de ICMS. Alega violação aos arts. 299 e 315 do Código de Processo Civil de 1973 e contrariedade à Súmula nº 292 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão compensatória deduzida nos embargos à monitória possuiria natureza reconvencional, exigindo, portanto, a apresentação de reconvenção em peça autônoma. Sustenta, ainda, que o termo de vistoria e entrega das chaves não constituiria prova idônea da compensação reconhecida no acórdão recorrido, por não representar declaração inequívoca de quitação, tampouco comprovar a existência de crédito líquido, certo e exigível apto à compensação tributária. Ademais, aponta violação ao art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), bem como ao art. 155, § 2º, da Constituição Federal, sustentando que a utilização de créditos de ICMS relativos ao consumo de energia elétrica pressupõe demonstração de efetivo emprego da energia no processo de industrialização, escrituração fiscal regular e comprovação técnica específica, providências que afirma não terem sido observadas na hipótese dos autos. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e técnica requerida para comprovação da existência dos alegados créditos de ICMS. Por fim, aduz a existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de reconvenção em ações monitórias regidas pelo diploma processual anterior. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, consoante certificado no Id nº 51869012, pág. 01. É o relatório. Passo à análise do presente recurso excepcional. - DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022…
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