Processo 0000708-76.2025.5.05.0271

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000708-76.2025.5.05.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000708-76.2025.5.05.0271 RECORRENTE: WAGNER SILVA CERQUEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a3ae3 proferida nos autos. ROT 0000708-76.2025.5.05.0271 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WAGNER SILVA CERQUEIRA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (CE23969) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) THIAGO VALBAO POLETI (ES41776) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WAGNER SILVA CERQUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Em suma, sempre que o empregado, em face de suas atribuições, for merecedor de especial confiança, este estará enquadrado na hipótese prevista na parte final do § 2º do art. 224 da CLT. Assim, diante da controvérsia instalada sobre o exercício, ou não, da função de confiança, cabia à reclamada fazer a prova respectiva, já que este é um fato impeditivo ao direito à percepção das horas extras prestadas após a sexta hora trabalhada e até a oitava hora diária. Mas da prova oral se observa que o reclamante, em seu interrogatório, afirmou que "que nos últimos 5 anos exerce a função de gerente Pessoa física, na agencia de Cansanção/Ba... e que participa de comitê de crédito". Declarou, ainda, que "autoriza operações de créditos, de acordo com a alçada determinada nos normativos da Caixa", "que realiza avaliação de outros funcionários da agencia" e "que tem poderes para firmar contratos em nome da Caixa Econômica Federal" (ID eb6a0e9). Ora, o empregado…

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