Processo 0000708-78.2026.5.09.0126

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000708-78.2026.5.09.0126
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ConPag 0000708-78.2026.5.09.0126 CONSIGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA CONSIGNATÁRIO: EDIVAR ALVARO ANNATER (DE CUJUS) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b27830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda. ajuizou a presente ação consignatória em face dos sucessores/herdeiros de Edivar Alvaro Annater, atribuiu à causa o valor de R$2.939,37 e acostou documentos. O despacho de fl. 29 determinou a requisição, por meio do convênio PREVJUD, de dossiê previdenciário para averiguação de existência ou inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS; resposta conforme certidão de fl. 86. Ante a inexistência de dependentes habilitados, foi determinada a citação dos consignatários (fl. 87). Petição e documentos dos consignatários às fls. 98/112. Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE.   FUNDAMENTAÇÃO    MÉRITO   Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda. ajuizou a presente ação pretendendo a consignação do valor referente às verbas rescisórias devidas ao empregado falecido, Edivar Alvaro Annater, nos termos da petição de fls. 2/6.   Os consignatários Paulo Sergio Giotti, Bruno Welter Annater (menor, representado por Silvana Tereza Welter) e Higor Welter Annater (menor, representado por Silvana Tereza Welter) apresentaram petição conjunta requerendo a liberação do valor depositado, na forma indicada à fl. 99.   Diante da ausência de contestação dos consignatários, a pretensão da consignante comporta acolhida, nos termos do artigo 335, IV, do CC.   Pois bem.   A legitimação a recebimento de créditos trabalhistas em caso de falecimento do trabalhador é regida pela Lei 6858/80, que dispõe em seu artigo 1º, caput, que:   “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida, pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”(destacou-se)   A certidão de fl. 7 comprova o falecimento do empregado e que ele deixou dois filhos menores, o que é corroborado pelos documentos de fls. 9/10.   Diante da inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (fl. 86), os legitimados para levantar o valor consignado na presente ação são os sucessores nos termos previstos na lei civil.   O artigo 1829 do CC dispõe que:   “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.”   O documento de fls. 111/112 indica que o consignatário Paulo Sergio Giotti foi nomeado inventariante do espólio do trabalhador…

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