Processo 0000708-89.2025.5.12.0042

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000708-89.2025.5.12.0042
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000708-89.2025.5.12.0042 RECORRENTE: IONE APARECIDA BOSSARDI RECORRIDO: AUTO POSTO MEU POSTINHO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000708-89.2025.5.12.0042  RECORRENTE: IONE APARECIDA BOSSARDI  RECORRIDO: AUTO POSTO MEU POSTINHO LTDA        RORSum 0000708-89.2025.5.12.0042 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. IONE APARECIDA BOSSARDI KATYUCIA SECCHI (SC19971) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO POSTO MEU POSTINHO LTDA JOAO CARLOS FLOR JUNIOR (PR31060) NICOLY ADMA ABOU REJAILI (PR66156)   RECURSO DE: IONE APARECIDA BOSSARDI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026; recurso apresentado em 28/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que manteve a rescisão por justa causa, ignorando o fato de que inexiste comprovação de que tenha se beneficiado de valores ou causado dano efetivo ao empregador. Consta do acórdão: No caso em exame, corroboro o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante no sentido de que a prova dos autos demonstra que a autora tinha conhecimento dos atos que causaram prejuízos à empresa e que violaram a fidúcia contratual. Com efeito, as declarações prestadas pelas testemunhas nos autos do processo n. 0000638-72.2025.5.12.0042, cujas declarações foram utilizadas como prova emprestada neste feito, evidenciam a prática indevida de emissão de notas promissórias em nome de terceiros, clientes do posto, com a assinatura dos próprios frentistas no campo destinado ao emitente, prática que acarretou prejuízos financeiros ao empregador e que constitui ato de improbidade. (ID. ff1eab7, fls. 173-190 do PDF). Nessa trilha, ainda que a autora não tenha assinado notas promissórias em nome de terceiros, a prova dos autos comprova que ela tinha pleno conhecimento dos atos que causaram prejuízos à empresa e que violaram a fidúcia contratual. A alegação de que a autora agiu sob ordens do gerente Rafael, por si só, não afasta a justa causa, pois o dever do empregado de cumprir as ordens emanadas por seus superiores hierárquicos não é absoluta e encontra limites na legalidade, não podendo se sobrepor ao dever de agir com probidade e lealdade, inerente à relação de emprego, sob pena de quebra da fidúcia contratual a justificar a aplicação da justa causa. Portanto, o cumprimento de ordem manifestamente ilegal não exime o empregado da responsabilidade por…

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