Processo 0000708-93.2024.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000708-93.2024.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000708-93.2024.5.12.0052 RECORRENTE: RENATA ALAIDE MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: BIGUA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000708-93.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: RENATA ALAIDE MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: BIGUA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. A majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral se justificará somente quando o valor fixado não atender à finalidade pretendida. Tendo o juízo de origem observado todos os requisitos fáticos e legais referentes à valoração da indenização por dano moral, não há como atender a pretensão recursal da parte-autora no sentido de obter a revisão do montante devido a esse título. Recurso da autora a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente RENATA ALAIDE MARTINS DE SOUZA e recorrida BIGUA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Da sentença das fls. 203-221, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, interpõe recurso ordinário a autora. Nas razões de fls. 226-235, requer a reforma da sentença quanto aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO A recorrente pretende a majoração das indenizações por danos estéticos e morais fixadas na sentença em razão do acidente de trabalho sofrido nas mãos. Quanto ao dano moral, sustenta que o valor fixado de R$ 5.850,00 (3 salários) é insuficiente diante da gravidade do acidente, que envolveu fratura, sangramento, dor e incapacidade total temporária por cerca de quatro meses, além da culpa patronal pela manutenção de ambiente de trabalho inseguro. Requer, assim, a majoração para 15 salários-base (R$ 29.250,00) ou, subsidiariamente, 12 salários-base (R$ 23.400,00). No que tange ao dano estético, sustenta que, inobstante classificado como leve (grau 1/6), consiste em cicatrizes hipertróficas e retração cicatricial no terceiro dedo da mão esquerda, com limitação de movimento. Argumenta que "a região atingida - mãos e dedos - é constantemente exposta e funcionalmente exigida -, o potencializa a repercussão subjetiva e prática da cicatriz", de modo que o valor arbitrado de R$ 1.950,00 seria meramente simbólico. Assim, requer a majoração da indenização para 8 salários-base (R$ 15.600,00) ou, subsidiariamente, 6 salários-base (R$ 11.700,00). Analiso. De início, consigno já ter sido reconhecida em sentença a responsabilidade civil reparatória da ré, ante o incontroverso acidente de trabalho típico sofrido pela autora, quando teve as mãos comprimidas em máquina da reclamada, circunstância que resultou em fratura no terceiro dedo da mão esquerda, além de dor, sangramento e lesões que demandam tratamento fisioterápico e medicamentoso. Quanto ao valor das indenizações, deve o juiz atuar sob o abrigo da razoabilidade, do bom senso e da…

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