Processo 0000708-96.2024.5.05.0017

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000708-96.2024.5.05.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000708-96.2024.5.05.0017 RECORRENTE: PAULO VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab14e58 proferida nos autos. ROT 0000708-96.2024.5.05.0017 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (BA18228) MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (BA6853) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAULO VIEIRA OLIVEIRA RONALDO MONTEIRO DO CARMO (BA55058) TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI (BA53816) Recorrido:   Advogado(s):   BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO VIEIRA OLIVEIRA RONALDO MONTEIRO DO CARMO (BA55058) TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI (BA53816) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (BA18228) MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (BA6853) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO DA INDEVIDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIADO BANCO DO BRASIL S.A Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA I . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida a partir das alegações apresentadas na petição inicial. II . No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que foi pleiteado o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada, esta última por formar grupo econômico, e, nesse contexto, como corresponsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. III . A controvérsia relativa à aferição das condições da ação não envolve diretamente matéria constitucional. Trata-se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista (art. 896, "c", da CLT). Logo, inexiste ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO I . Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas pertencentes a um grupo econômico serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. II . No caso, o Tribunal Regional…

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