Processo 0000709-03.2025.5.21.0017

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000709-03.2025.5.21.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000709-03.2025.5.21.0017 RECORRENTE: JULIETA BATISTA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JARDENYA MAYJORYE DA SILVA TEIXEIRA DANTAS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000709-03.2025.5.21.0017 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JULIETA BATISTA DE ARAUJO Advogada: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN0018214 Advogado: IURE COSTA FERREIRA - RN22389 RECORRENTE: JARDENYA MAYJORYE DA SILVA TEIXEIRA DANTAS Advogado: ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO - RN0009289 Advogado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733 RECORRIDA: JARDENYA MAYJORYE DA SILVA TEIXEIRA DANTAS Advogado: ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO - RN0009289 Advogado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733 RECORRIDA: JULIETA BATISTA DE ARAUJO Advogada: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN0018214 Advogado: IURE COSTA FERREIRA - RN22389 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ         EMENTA   RECURSO DA RECLAMANTE (A)  RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA ("POR FORA"). ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de verbas salariais pagas "por fora" e seus respectivos reflexos, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a correta distribuição do ônus da prova quanto à alegação de pagamento de remuneração extrafolha e se há, nos autos, prova suficiente para acolher a pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova acerca do pagamento de salário "por fora" incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois deixou de apresentar elementos mínimos, como extratos bancários ou outros documentos capazes de demonstrar o recebimento habitual de valores não registrados. 5. A ausência de prova documental ou testemunhal apta a comprovar o pagamento da quantia alegada autoria a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, visto que o convencimento do magistrado não pode se basear em meras alegações ou indícios desprovidos de suporte probatório quando existiam meios acessíveis à parte para demonstrar o fato. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I.   (B) RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE LAZER/PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO PRESTADO À RECLAMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que não reconheceu o acidente de trabalho, sob o fundamento de que o infortúnio ocorreu durante atividade particular (exercício físico) e fora do horário de serviço, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a lesão sofrida pela reclamante possui nexo causal com o contrato de trabalho, de modo a ser equiparada a acidente de trabalho nos moldes da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência de lesão corporal ou perturbação funcional resultante do exercício do trabalho a serviço do empregador,…

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