Processo 0000709-04.2024.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000709-04.2024.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000709-04.2024.5.23.0107 RECLAMANTE: NADICE MOREIRA SOUZA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r.Id 4f44225 - Sentença a seguir:  "III – DISPOSITIVO Isto posto, presente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0000709-04.2024.5.23.0107, em que são partes a autora NADICE MOREIRA SOUZA, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré SENDAS DISTRIBUIDORA S. A., resolvo: 1) declarar, incidentalmente, a extinção do contrato no dia 03/07/2024, por justa causa da autora, por abandono de emprego, nos termos do item 1.5 da fundamentação; 2) REJEITAR todos os pedidos da autora por ela feitos na presente ação trabalhista, em especial pagamento de horas extras e reflexos, de dias de domingos e feriados trabalhados e não compensados e reflexos, de intervalos intrajornadas suprimidos, de indenização por dano material consistente no pagamento do valor do aparelho de telefone celular que diz furtado na empresa, de reconhecimento de doença ocupacional e de pagamento de indenização por danos morais, de indenização por danos materiais consistentes no pagamento de tratamentos médicos futuros e de manutenção de plano de saúde e de pagamento de pensão mensal vitalícia decorrentes dessa doença ocupacional, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego com a ré, de pagamento de qualquer das verbas rescisórias que relaciona, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, de entrega dos documentos aos órgãos competentes que comprovem a extinção contratual para viabilizar o levantamento do FGTS e a sua habilitação no Seguro-Desemprego e anotação da baixa do contrato na CTPS, conforme assim são todos aqueles constantes do rol de pedidos da petição inicial, que ficam extintos, todos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e nos termos dos itens 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 da fundamentação. Tudo, ainda, nos termos de toda a fundamentação supra. Em razão das decisões acima tomadas, fica a ré absolvida do cumprimento de qualquer obrigação decorrente da presente ação trabalhista. Condeno a testemunha Sr. Adevair Miranda dos Santos Junior no pagamento à ré da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 24.732,31, nos termos do item 1.6 da fundamentação. Condeno a autora no pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, no valor de R$ 37.098,46, nos termos do item 1.7 da fundamentação. Condeno ainda a autora no pagamento das custas processuais, no valor de R$ 6.183,07, referentes as custas previstas no artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 309.153,85, das quais, todavia, fica dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme acima deferido. Intimem-se as partes. Encaminhe-se cópia da presente sentença à testemunha Adevair Miranda dos Santos Junior, por Oficial de Justiça. Nada mais".  SENDAS DISTRIBUIDORA S/A VARZEA GRANDE/MT, 19 de maio de 2026. RICARDO VANDERLEI SILVA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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