Processo 0000709-05.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000709-05.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000709-05.2025.5.09.0965 RECORRENTE: RHILARY CRISTINE DA SILVA SCORISSA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3033b67 proferida nos autos. RORSum 0000709-05.2025.5.09.0965 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 3.200,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RHILARY CRISTINE DA SILVA SCORISSA WILLIAM AARAO FERNANDES (PR60150) Recorrido:   Advogado(s):   UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676)   RECURSO DE: RHILARY CRISTINE DA SILVA SCORISSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id a0ab6ef; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 4f6ea4b). Representação processual regular (Id dd4a05e). Preparo inexigível (Id 2b71c66).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): A Autora alega que o recolhimento irregular do FGTS, por si só, configura falta grave patronal que enseja a rescisão indireta sem a necessidade de demonstração da insuportabilidade do vínculo. Pugna pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Destacam-se os seguintes trechos: "No caso, o reclamado foi condenado a proceder ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais pagas e devidas, na conta vinculada do reclamante, mês a mês, por todo o período contratual (caput do art. 15 da Lei 8.036/90). Conquanto os documentos comprobatórios da regularidade dos depósitos fundiários não configurem documentos novos, nos estritos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao…

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