Processo 0000709-11.2024.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000709-11.2024.5.09.0069 AUTOR: ANDRESSA GRABIN DA SILVA RÉU: JOSCELITA NOGUEIRA MAFESSONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c87f1 proferida nos autos. Vistos, etc. Retoma-se a marcha processual diante da flexibilização da suspensão nacional do Tema 1389 agora permitida pelo E.STF, ainda que não julgado o mérito de tal Tema 1389 por aquela Corte, mas ali sendo permitido o seguimento das ações com sua instrução e seu julgamento pelas 1a e 2a Instâncias desta Justiça Especializada (Varas e TRT's), embora persistindo a suspensão de tramitação a partir da 3a Instância Trabalhista (TST). E, diante do lapso temporal havido e frente à conversão do julgamento em diligência anteriormente decretada por força da liminar do STF que somente agora foi revista por aquela Corte, fica o feito incluído em pauta para novo encerramento, isto mediante esgotamento da tentativa de conciliação entre as partes em pauta breve. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: Designa-se o dia 10.08.2026, às 10.50 horas, isto para audiência de mero encerramento da instrução, colheita de razões finais e renovação da tentativa de acordo entre as partes, ficando no entanto dispensada a presença das partes, inexistindo penalidade no caso de ausência dos litigantes, sendo que qualquer requerimento também poderá ser apresentado por petição até o horário da audiência, caso opte pelo não-comparecimento, mas possua algum pedido a formular. Registra-se que a audiência acima designada será realizada na modalidade exclusivamente presencial, com todos os participantes comparecendo então presencialmente nas dependências deste Fórum, vedada qualquer participação virtual por videoconferência, já que, conforme deliberado em Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno deste E.TRT da 9ª Região assim realizada em 04.04.2022 e cujo teor inclusive já foi divulgado no "site" deste E.Regional, a realização de audiências com participação virtual por videoconferência no âmbito do Primeiro Grau ficará agora restrita, a partir da Fase Final da Retomada dos Atos Presenciais para a qual migrará este Tribunal a partir de abril/2022 em diante, aos processos em que todas as partes optaram pelo enquadramento nas regras diferenciadas do chamado "Juízo 100% Digital" (opção que, caso assim seja o desejo das partes, deverá ser registrada via aplicativo específico para tanto e exige a anuência expressa de todos os litigantes para tal enquadramento) ou também audiências de conciliação perante os CEJUSC's ou por fim audiências para oitiva de testemunhas por CPI's na forma do Provimento CGJT 01/2021. Logo, desde já fica ressaltado que não será deferida qualquer postulação futura de participação virtual por videoconferência na audiência acima designada, já que, por imposição-regulamentação fixada pela Administração deste E.Regional, todas as audiências, exceto as ressalvas supra (nas quais este processo não se enquadra, ao menos por ora), serão realizadas presencialmente a partir da Terceira Fase/Fase Final da Retomada dos Atos Presenciais, seja audiências iniciais, seja audiências de instrução, seja audiências de encerramento, seja audiências de conciliação, tudo sendo realizado presencialmente, observadas tão somente as ressalvas supra. Observar-se-á então o disposto no Ato Presidência-Corregedoria n° 01/2023, que fixa como regra a audiência no formato…
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