Processo 0000709-11.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000709-11.2024.5.09.0651 RECORRENTE: FLAVIO MARCOS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000709-11.2024.5.09.0651 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO PRODUTIVIDADE A MENOR. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais relativas ao salário produtividade. O Reclamante alega que a empresa não comprovou o pagamento correto da parcela, tendo em vista a inidoneidade dos relatórios de produtividade apresentados, que não refletiam todas as atividades realizadas, em contradição com os cartões de ponto. O pedido principal consiste no reconhecimento da média mensal de produtividade de R$ 2.000,00 e o pagamento das diferenças, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os relatórios de produtividade apresentados pela Reclamada são hábeis a comprovar o pagamento integral do salário produtividade; (ii) estabelecer o valor das diferenças salariais devidas ao Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pela Reclamada é inidônea para comprovar a quitação integral do salário produtividade, pois os extratos de atividades não guardam correlação lógica com a disponibilidade de tempo registrada nos cartões de ponto. 4. A prova oral, incluindo depoimentos de testemunhas e prova emprestada de outros processos, demonstra que nem todos os atendimentos prestados eram computados, confirmando a existência de diferenças salariais. 5. Diante da falha no sistema de captação de dados da empresa e da ausência de comprovação do pagamento integral, prevalece o arbitramento da produção média indicada na petição inicial, no valor de R$ 2.000,00 mensais. 6. As diferenças salariais deferidas devem refletir em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado e adicional de periculosidade, bem como integrar a base de cálculo das horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. Os relatórios de produtividade da empresa não são hábeis a comprovar o pagamento integral do salário produtividade quando em contradição com os cartões de ponto e a prova oral. 2. É devido o pagamento de diferenças salariais, com reflexos, quando comprovada a ineficiência do sistema de controle de produtividade da empresa, com base na média mensal alegada na petição inicial. 3. As diferenças salariais reconhecidas devem ser calculadas com base nos valores apresentados na petição inicial e refletir nas verbas rescisórias, conforme a natureza salarial da parcela." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 340; TST, OJ 397 da SDI-1; TST, OJ nº 415 da SDI-I. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do…
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